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Superendividamento não é exceção: por que a lei importa para você — e como usá-la com segurança


Carta do papai Noel

Imagem gerada por Inteligência Artificial

  1. INTRODUÇÃO — O TEMA É DE TODOS NÓS

              O superendividamento não é um “caso dos outros”. Ele surge quando a pessoa de boa-fé não consegue pagar todas as dívidas sem comprometer despesas essenciais de vida — moradia, alimentação, saúde, transporte. A depender da renda, uma sequência de pequenos contratos vira bola de neve, com juros, seguros embutidos e pagamento mínimo de cartão que nunca termina. A população em geral precisa saber que existe um caminho legal para reequilibrar o orçamento familiar, com diálogo obrigatório com os credores e, se necessário, um plano judicial que preserve o chamado “mínimo existencial”.

              A pauta é atual e urgente. Segundo levantamento do Serasa, mais de 73 milhões de brasileiros estão inadimplentes, e grande parte deles com dívidas de cartão de crédito e empréstimos pessoais[1]. Os números mostram que o superendividamento deixou de ser problema individual e passou a ser questão social, impactando saúde mental, produtividade e até vínculos familiares.

              Por que falar disso agora? Porque decisões recentes mostram, ao mesmo tempo, os limites e as potencialidades da Lei 14.181/2021 (a chamada “lei do superendividamento”). Em Goiânia, por exemplo, uma juíza determinou que os descontos nos contracheques de um servidor não poderiam ultrapassar 35% da remuneração líquida, justamente para preservar o mínimo existencial[2]. Já em outro caso, uma juíza negou o pedido porque o consumidor não conseguiu demonstrar a situação de superendividamento, faltando elementos para comprovar sua vulnerabilidade[3].

              Esses exemplos revelam um ponto fundamental: a lei não é automática. É preciso saber como acioná-la, quais documentos juntar, quais erros evitar. É justamente essa consciência que este artigo pretende reforçar.

  • O QUE É SUPERENDIVIDAMENTO, EM LINGUAGEM SIMPLES

              A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta” de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para viver com dignidade. Em linguagem simples, é quando o orçamento básico não fecha, mesmo após cortes razoáveis e renegociações honestas.

              Trata-se de conhecer seus direitos e agir preventivamente, para “entender como evitar complicações judiciais”[4].

              Importante destacar que a lei não se aplica a dívidas originadas de má-fé ou contraídas com abuso — por exemplo, para fraudar credores ou ostentar gastos de luxo sem condições de pagamento. A chave é a boa-fé objetiva, isto é, o consumidor que, mesmo responsável, caiu numa espiral de endividamento.

  • O CAMINHO DA LEI 14.181/2021

              A chamada Lei do Superendividamento nasceu após longos debates no Congresso. O projeto original circulava desde a década de 2010, mas ganhou força diante do aumento do crédito fácil e do endividamento em massa. Em 2021, em meio à pandemia de COVID-19, foi aprovada a reforma do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, resultando na Lei 14.181/2021[5].

              O objetivo central é claro: permitir ao consumidor de boa-fé reorganizar sua vida financeira sem perder a dignidade. Não se trata de “anistia” ou “calote”, mas de criar um ambiente de negociação coletiva, com supervisão judicial, para que os contratos sejam cumpridos de forma sustentável.

              A lei trouxe inovações:

  • Conciliação coletiva: o juiz convoca todos os credores para uma audiência conjunta.
  • Plano consensual: se houver acordo, o pagamento segue termos ajustados.
  • Plano judicial: se não houver consenso, o juiz pode impor um plano, desde que respeitados requisitos.
  • Crédito responsável: os bancos devem adotar critérios de concessão mais transparentes.
  • Educação financeira: o Estado e a sociedade devem promover programas de prevenção.

              Análises ressaltam que a norma permite renegociar dívidas em bloco, evitando a “falência pessoal”[6]. Também garante que o consumidor tenha direito a um processo “justo, assegurando um mínimo existencial”[7].

  • DECISÕES JUDICIAIS: ENTRE LIMITES E POSSIBILIDADES

              A aplicação da lei ainda está em construção, e as decisões mostram contrastes.

              De um lado, há casos em que os tribunais reconhecem o superendividamento e impõem limites claros, como em Goiânia, onde os descontos não poderiam ultrapassar 35% da renda líquida[8]. Essa decisão expressa a função social da lei: preservar a dignidade enquanto o consumidor reorganiza suas contas.

              De outro lado, há situações em que os pedidos são indeferidos. Foi o que ocorreu em Natal, em processo julgado pela 8ª Vara Cível. Ali, o juiz entendeu que o plano apresentado pelo consumidor não atendia aos requisitos legais, pois não respeitava o limite de 60 parcelas, ignorava encargos e se baseava exclusivamente em descontos de consignado, o que não é aceito pelo Decreto 11.150/2022[9].

O contraste ensina: não basta alegar endividamento — é preciso provar e estruturar um plano viável.

  • “MÍNIMO EXISTENCIAL”: A BASE DE TUDO

              O “mínimo existencial” é o coração da lei. É a renda mínima que deve ser preservada para assegurar uma vida digna.

              Na prática, isso significa que o consumidor que comprova apenas o contracheque comprometido com consignado pode não ter seu pedido aceito. É preciso demonstrar como o restante da renda não é suficiente para despesas essenciais: moradia, alimentação, saúde, transporte.

              O caso julgado no TJRN ilustra essa situação. O consumidor alegava que sua renda líquida estava comprometida pelo consignado. O juiz, porém, lembrou que o decreto retira o consignado do cálculo, e que não havia prova de outras despesas essenciais não atendidas. Resultado: pedido indeferido.

              Esse detalhe técnico mostra a importância de provas completas e bem organizadas.

  • O QUE OS BANCOS PRECISAM MUDAR — E O QUE JÁ MUDOU

              A lei também dialoga com os credores. Não se trata apenas de proteger o consumidor, mas de induzir uma cultura de crédito responsável.

              Segundo o advogado Felipe Reis, “a legislação tem melhorado concretamente as relações entre consumidores e credores”[10].

              Isso significa que os bancos, antes resistentes, já começam a adotar posturas diferentes:

  • análises de risco mais cautelosas;
  • contratos mais transparentes;
  • maior disposição para composições judiciais.

              Ainda há muito a avançar, mas a lei sinaliza que o mercado de crédito não pode ignorar a função social dos contratos.

  • CHECKLIST PRÁTICO PARA REPACTUAR DÍVIDAS

              Para que o pedido seja aceito, o consumidor precisa apresentar um dossiê robusto. Eis o checklist:

  • Provas de renda (holerites, extratos, IR).
  • Orçamento doméstico detalhado.
  • Planilha com todas as dívidas, saldos, taxas e prazos.
  • Comprovantes de tentativas de negociação.
  • Plano realista, respeitando limite de 60 meses e encargos.
  • Demonstração de preservação do mínimo existencial.

              Esse conjunto foi exatamente o que faltou no processo do TJRN.

              Os tribunais têm rejeitado pedidos por motivos recorrentes:

  • plano genérico sem cálculos;
  • ausência de documentos de renda;
  • confusão entre consignado e dívidas sujeitas à repactuação;
  • gastos supérfluos não justificados.

              Como lembrou reportagem, a juíza negou pedido “por ausência de superendividamento” justamente porque não havia comprovação robusta[11].

  • EDUCAÇÃO FINANCEIRA COMO PREVENÇÃO

              Um dos grandes méritos da lei é que ela não apenas remedia o problema, mas também promove medidas preventivas. O endividamento no Brasil muitas vezes se relaciona com falta de planejamento.

              Nesse cenário, a lei incentiva programas de educação financeira em escolas, universidades e órgãos de defesa do consumidor. A lógica é simples: renegociar é importante, mas evitar a bola de neve é ainda mais.

              A doutrina enfatiza que a função da lei não é apenas evitar o colapso individual, mas também fortalecer a cidadania financeira, permitindo que o consumidor tome decisões de crédito mais conscientes.

  1. CONCLUSÃO — DIREITO À DIGNIDADE FINANCEIRA

              A Lei 14.181/2021 representa um marco civilizatório no Direito do Consumidor brasileiro. Ela concretiza princípios constitucionais e estabelece um equilíbrio entre direitos e deveres de credores e devedores.

              Casos como o de Goiânia mostram que o Judiciário pode limitar descontos e garantir sobrevivência digna. Já a sentença de Natal ilustra que planos mal elaborados, sem provas suficientes, não prosperam. A mensagem é clara: a lei protege quem demonstra vulnerabilidade real, organiza documentos e propõe soluções exequíveis.

              Para a população em geral, fica o recado: o superendividamento pode atingir qualquer um. Conhecer a lei, organizar suas finanças e agir preventivamente são passos essenciais para preservar não apenas o bolso, mas também a dignidade.


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